- Referência oficial
- CLT, art. 58, § 1º; Súmula 366 do TST
- Trecho oficial
“Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.”
- Em palavras simples
Pequenas diferenças de até 5 minutos em cada marcação são ignoradas, desde que a soma no dia não passe de 10 minutos. Se passar, conta todo o tempo de diferença, não só o excesso (Súmula 366).
- Como o Bate no Ponto aplica
O motor avalia cada marcação e o total do dia. Dentro da tolerância, o dia fica sem atraso e sem extra. Fora dela, todas as variações entram no cálculo como atraso, saída antecipada ou hora extra.
- Exemplo
Jornada 08:00–17:00. Entrada 08:05 e saída 17:05: nada é apurado. Entrada 08:10: 10 minutos de atraso. Saída 17:10: 10 minutos extras.
- Depende de
- Da jornada contratual cadastrada, que define os horários de referência.
Consulta pública · Conformidade e transparência
Regras de cálculo do espelho de ponto e a Portaria 671
Cada regra mostra a base legal, um trecho oficial, a explicação em linguagem simples, como o Bate no Ponto aplica e quando depende da configuração da empresa, da jornada contratual ou de acordo e convenção coletiva.
- Automático aplicado pelo sistema
- Configurável depende de ajuste da empresa
- Acordo / convenção pode mudar por negociação
- Parcial aplicado em parte
- Não suportado ainda não disponível
- Referência oficial
- Constituição Federal, art. 7º, XIII; CLT, art. 58
- Trecho oficial
“duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”
- Em palavras simples
A jornada normal tem no máximo 8 horas por dia e 44 por semana. Compensação e redução dependem de acordo ou convenção.
- Como o Bate no Ponto aplica
-
Ao salvar uma jornada, o sistema valida a configuração:
- mais de 44 horas semanais: bloqueia;
- mais de 10 horas em um dia: bloqueia;
- mais de 8 horas em um dia: avisa, salvo quando marcado amparo em acordo ou convenção;
- carga semanal fora de 1 a 44 horas: bloqueia.
As horas trabalhadas de cada dia são comparadas com a jornada daquele dia.
- Exemplo
8 horas de segunda a sexta e 4 horas no sábado somam 44 horas: jornada aceita. 8h48 de segunda a sexta também somam 44 horas, mas geram aviso de dia acima de 8 horas.
- Depende de
- Da jornada contratual cadastrada pela empresa e, para dias acima de 8 horas, de acordo individual, acordo ou convenção coletiva.
- Referência oficial
- CLT, art. 59, caput e § 1º; Constituição Federal, art. 7º, XVI; Súmula 146 do TST
- Trecho oficial
“A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.” (CLT, art. 59, § 1º)
- Em palavras simples
O que passa da jornada é hora extra, com adicional mínimo de 50%. Trabalho em domingo de descanso ou feriado sem folga compensatória é pago em dobro (Súmula 146).
- Como o Bate no Ponto aplica
-
- excedente em dia de trabalho: hora extra 50%;
- trabalho em dia de folga que não é o descanso semanal: hora extra 50%;
- trabalho no descanso semanal (DSR) ou em feriado: hora extra 100%.
O sistema apura horas, não valores em reais.
- Exemplo
Jornada de 8 horas; o colaborador trabalhou 9h30 numa terça: 1h30 de hora extra 50%. Trabalhou 4 horas em um feriado: 4 horas de hora extra 100%.
- Depende de
- Percentuais maiores que o mínimo legal vêm de convenção ou acordo coletivo e são aplicados na folha. Se a empresa usa banco de horas, as extras viram crédito no banco (veja Banco de horas).
- Referência oficial
- CLT, art. 59, caput e § 2º
- Trecho oficial
“A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.”
- Em palavras simples
O normal é fazer no máximo 2 horas extras por dia. Horas acima disso continuam sendo devidas, mas indicam uma irregularidade a corrigir.
- Como o Bate no Ponto aplica
Todas as horas trabalhadas são apuradas. Quando as extras do dia passam de 2 horas, o espelho mostra a observação “Acima de 2h extras no dia (CLT art. 59)”. No banco de horas, dias acima de 10 horas recebem a observação “Jornada acima de 10h no dia”.
- Exemplo
Jornada de 8 horas e 10h30 trabalhadas: 2h30 de hora extra 50%, com a observação de excesso no espelho.
- Depende de
- Não depende de configuração. As exceções legais (por exemplo, força maior, CLT art. 61) devem ser avaliadas pelo RH.
- Referência oficial
- Lei nº 605/1949, art. 1º; CLT, art. 67
- Trecho oficial
“Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos […]”
- Em palavras simples
Toda semana o trabalhador tem 24 horas seguidas de descanso pago, de preferência no domingo.
- Como o Bate no Ponto aplica
O dia de DSR é definido na jornada. Em jornada fixa, o sistema não aceita que o dia de DSR seja também dia de trabalho. Para escalas com folga variável, a empresa pode planejar o DSR semana a semana. Trabalho no dia de DSR é apurado como hora extra 100%.
- Exemplo
DSR no domingo; o colaborador trabalhou 5 horas no domingo: 5 horas de hora extra 100%.
- Depende de
- Da configuração da jornada ou do planejamento semanal de DSR feito pela empresa.
- Referência oficial
- Lei nº 605/1949, arts. 1º e 9º; Súmula 146 do TST
- Trecho oficial
“[…] a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.” (art. 9º)
- Em palavras simples
Feriado é dia de descanso remunerado. Se houver trabalho sem folga compensatória, o pagamento é em dobro.
- Como o Bate no Ponto aplica
Os feriados são cadastrados pela empresa. Em dia de feriado, a jornada não cumprida não gera falta, e o trabalho realizado é apurado como hora extra 100% (ou crédito no banco, conforme a proporção configurada).
- Exemplo
Feriado municipal cadastrado; o colaborador não trabalhou: sem falta. Trabalhou 6 horas: 6 horas de hora extra 100%.
- Depende de
- Do cadastro de feriados da empresa (nacionais, estaduais e municipais do local de trabalho) e de eventual folga compensatória definida pelo RH.
- Referência oficial
- CLT, art. 73, §§ 1º, 2º e 5º; Súmula 60, II, do TST
- Trecho oficial
“A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.” […] “Considera-se noturno […] o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.”
- Em palavras simples
Das 22h às 5h, cada 52min30s trabalhados valem 1 hora. Quem cumpre toda a jornada no período noturno e continua depois das 5h tem essas horas também tratadas como noturnas (Súmula 60, II).
- Como o Bate no Ponto aplica
O espelho mostra as horas noturnas de cada dia. A hora noturna reduzida vem ligada por padrão e pode ser desligada pela empresa nas configurações. A prorrogação é aplicada quando o turno cobre todo o intervalo das 22h às 5h. O adicional de 20% é um valor em dinheiro e não é calculado pelo sistema.
- Exemplo
Trabalho das 22:00 às 05:00 = 7 horas de relógio = 8 horas noturnas (420 ÷ 52,5).
- Depende de
- Da configuração da hora reduzida pela empresa. Percentual de adicional acima de 20% vem de convenção ou acordo coletivo.
- Referência oficial
- CLT, art. 71, caput, §§ 1º e 4º; CLT, art. 611-A, III
- Trecho oficial
“Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.”
- Em palavras simples
Jornada acima de 6 horas exige pausa de 1 a 2 horas. Entre 4 e 6 horas, a pausa é de 15 minutos. Acordo ou convenção coletiva pode reduzir a pausa para 30 minutos.
- Como o Bate no Ponto aplica
-
- no cadastro da jornada: bloqueia mais de 6 horas sem 1 hora de pausa; aceita 30 minutos com amparo coletivo, com aviso; avisa quando falta a pausa de 15 minutos entre 4 e 6 horas ou quando a pausa passa de 2 horas;
- nas marcações: gera alerta quando o colaborador trabalha sem registrar a pausa prevista na jornada.
A indenização pelo intervalo não concedido (art. 71, § 4º) não é calculada.
- Exemplo
Jornada 08:00–17:00 com pausa das 12:00 às 13:00; o colaborador registra só 08:00 e 17:00: o sistema aponta a pausa ausente para o RH.
- Depende de
- Da jornada contratual e, para pausa menor que 1 hora, de convenção ou acordo coletivo.
- Referência oficial
- CLT, art. 66
- Trecho oficial
“Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.”
- Em palavras simples
Entre o fim de um dia de trabalho e o início do próximo precisam existir pelo menos 11 horas de descanso.
- Como o Bate no Ponto aplica
O cadastro da jornada bloqueia horários que deixem menos de 11 horas entre um dia e outro. As marcações reais ainda não são conferidas contra essa regra.
- Exemplo
Jornada que termina às 23:00 e começa às 08:00 do dia seguinte (9 horas de descanso): o cadastro não é aceito.
- Depende de
- Da jornada contratual cadastrada.
- Referência oficial
- CLT, art. 59, §§ 2º, 3º, 5º e 6º
- Trecho oficial
“O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.” (art. 59, § 5º)
- Em palavras simples
Horas a mais viram crédito para folgar depois, e horas a menos viram débito. O prazo para compensar depende da forma de acordo: no mesmo mês (acordo individual, § 6º), em até 6 meses (acordo individual escrito, § 5º) ou em até 1 ano (acordo ou convenção coletiva, § 2º).
- Como o Bate no Ponto aplica
-
- a empresa define a modalidade (mensal, semestral ou anual) e a data de início do ciclo;
- ao fim do ciclo, saldo positivo é indicado como “a pagar como hora extra”;
- saldo negativo é transportado para o próximo ciclo ou zerado, conforme a configuração;
- trabalho em DSR ou feriado entra no banco com proporção 1× ou 2×, conforme a configuração;
- o fechamento do ciclo fica registrado, e o espelho mostra o vencimento do ciclo e o saldo vencido.
- Exemplo
Banco semestral iniciado em 01/01. Em 30/06 o saldo é de +6h: essas 6 horas aparecem como a pagar em hora extra. Se o saldo fosse −3h, seria levado ao próximo ciclo ou zerado, conforme a configuração.
- Depende de
- Da configuração da empresa e do instrumento que autoriza o banco (acordo individual, acordo ou convenção coletiva). O sistema não verifica se o acordo existe; a empresa deve escolher uma modalidade compatível com ele.
- Referência oficial
- CLT, art. 59-A
- Trecho oficial
“[…] é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso […]”
- Em palavras simples
A escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso é permitida quando prevista em acordo escrito ou negociação coletiva.
- Como o Bate no Ponto aplica
Ainda não é suportada. O cadastro de jornada bloqueia dias acima de 10 horas, e a 12x36 exige regras próprias (feriados e prorrogação noturna considerados compensados) que o sistema não aplica hoje.
- Exemplo
Jornada de 07:00 às 19:00 em dias alternados: o cadastro não é aceito.
- Depende de
- De acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo.
- Referência oficial
- Lei nº 605/1949, art. 6º, § 1º, alínea “f”
- Trecho oficial
“São motivos justificados: […] f) a doença do empregado, devidamente comprovada.”
- Em palavras simples
A ausência por doença comprovada é justificada e não deve ser tratada como falta.
- Como o Bate no Ponto aplica
Só atestados aprovados pelo RH abonam. O abono pode ser do dia inteiro ou de um intervalo de horas. Se houver marcação de trabalho durante o período do atestado, o sistema gera alerta.
- Exemplo
Atestado aprovado das 08:00 às 10:00: essas 2 horas não viram atraso nem débito.
- Depende de
- Da aprovação do atestado pela empresa.
- Referência oficial
- CLT, art. 129
- Trecho oficial
“Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.”
- Em palavras simples
Durante as férias não há expediente a cumprir, e o salário é mantido.
- Como o Bate no Ponto aplica
Os dias de férias registrados não geram falta nem débito, e o espelho indica o abono na coluna de observações.
- Exemplo
Férias de 01 a 30: nenhum desses dias aparece como falta no espelho.
- Depende de
- Do lançamento das férias pela empresa.
- Referência oficial
- Portaria MTP nº 671/2021, arts. 74 e 82, parágrafo único
- Trecho oficial
“O sistema de registro de ponto eletrônico deve registrar fielmente as marcações efetuadas […]” (art. 74). “A função de tratamento dos dados se limitará a acrescentar informações para complementar eventuais omissões no registro de ponto, inclusive ausências e movimentações do banco de horas, ou indicar marcações indevidas.” (art. 82, parágrafo único)
- Em palavras simples
O que o trabalhador registrou deve ser mantido como foi registrado. O tratamento pode complementar omissões ou apontar marcações indevidas, mas não reescrever o registro.
- Como o Bate no Ponto aplica
-
- o sistema nunca troca uma entrada por saída (ou o contrário) para “fechar” o dia;
- um dia com marcações inconsistentes fica pendente: só os pares válidos são contados e o dia não gera falta nem hora extra;
- o RH resolve com ajuste manual, que mantém as marcações originais e mostra no espelho quais foram desconsideradas, ou com justificativa, que exige motivo e registra quem justificou e quando;
- o fechamento do espelho fica bloqueado enquanto houver dias pendentes;
- cada marcação recebe um número sequencial (NSR) e é identificada como original ou manual.
- Exemplo
Marcações 08:00, 12:00 e 13:00, sem a saída final: o dia fica pendente e o período 08:00–12:00 é contado. O espelho só fecha depois que o RH incluir a saída por ajuste ou justificar o dia.
- Depende de
- Não depende de configuração.
- Referência oficial
- Portaria MTP nº 671/2021, art. 84
- Trecho oficial
“O trabalhador deverá ter acesso às informações constantes do relatório Espelho de Ponto Eletrônico por meio de sistema informatizado, mensalmente de forma eletrônica ou impressa ou em prazo inferior, a critério da empresa.” (art. 84, parágrafo único)
- Em palavras simples
O espelho é o relatório do período com as marcações e as horas apuradas. O trabalhador precisa ter acesso a ele pelo menos uma vez por mês.
- Como o Bate no Ponto aplica
O espelho em PDF traz empregador e CNPJ, nome, CPF, data de admissão e função do colaborador, jornada, período e data de emissão. Também mostra as marcações por dia, a indicação de marcações ajustadas e as horas trabalhadas, extras, noturnas (com hora reduzida quando ligada) e faltantes.
- Exemplo
No fechamento de setembro, o RH gera o espelho de cada colaborador, que também pode consultá-lo no painel.
- Depende de
- Dos dados cadastrais completos (CNPJ, CPF, admissão, função) informados pela empresa.
- Referência oficial
- Portaria MTP nº 671/2021, arts. 79 e 80
- Trecho oficial
“O REP-C e o REP-P […] devem emitir ou disponibilizar acesso ao comprovante de registro de ponto do trabalhador, que tem como objetivo comprovar o registro de marcação realizada pelo empregado […]” (art. 79)
- Em palavras simples
A cada marcação, o trabalhador deve poder obter um comprovante com os dados do registro.
- Como o Bate no Ponto aplica
O comprovante em PDF traz empresa, CNPJ, local da prestação, nome e CPF do colaborador, data e hora, tipo de marcação, NSR, origem e, quando capturada, a localização. Os itens técnicos de certificação do art. 79 (registro no INPI, hash SHA-256 da marcação e assinatura com certificado ICP-Brasil) estão em adequação.
- Exemplo
Após registrar a entrada às 08:02, o colaborador baixa o comprovante com o NSR daquela marcação.
- Depende de
- Dos dados cadastrais da empresa e do colaborador.
- Referência oficial
- Portaria MTP nº 671/2021, arts. 81, 83 e 85; Anexos V e VI
- Trecho oficial
“Todos os tipos de sistema de registro eletrônico de ponto devem gerar o Arquivo Fonte de Dados, conforme Anexo V.” (art. 81)
- Em palavras simples
O sistema de ponto precisa gerar arquivos em formato padronizado para o Auditor-Fiscal do Trabalho: o AFD, com as marcações, e o AEJ, com a jornada tratada.
- Como o Bate no Ponto aplica
O RH pode exportar as marcações do período em arquivo. O layout completo do Anexo V (AFD) e a geração do AEJ (Anexo VI) estão em adequação.
- Exemplo
Em uma fiscalização, o RH exporta as marcações do período solicitado e apresenta também os espelhos de ponto.
- Depende de
- Não depende de configuração.
Nenhuma regra encontrada para essa busca. Tente outro termo, como “extra”, “noturno” ou “banco”.
Fontes oficiais
Dúvidas frequentes
Perguntas frequentes
Qual é a tolerância de atraso no registro de ponto?
Pela CLT (art. 58, § 1º), variações de até 5 minutos por marcação, com limite de 10 minutos no dia, não são descontadas nem viram hora extra. Se o limite for ultrapassado, conta todo o tempo (Súmula 366 do TST). O Bate no Ponto aplica essa regra automaticamente.
Como o Bate no Ponto calcula a hora noturna?
O trabalho entre 22h e 5h é noturno (CLT, art. 73). Com a hora noturna reduzida ligada, que é o padrão, cada 52 minutos e 30 segundos contam como 1 hora. A prorrogação após as 5h também conta como noturna quando a jornada cobriu todo o período noturno (Súmula 60 do TST).
O Bate no Ponto calcula o valor em reais das horas extras?
Não. O sistema apura as horas (extras a 50%, a 100%, noturnas, faltas e saldo de banco). O valor em reais e percentuais maiores previstos em convenção ou acordo coletivo são aplicados na folha de pagamento.
O sistema corrige sozinho marcações de ponto erradas?
Não. As marcações originais são preservadas e nunca reclassificadas automaticamente. Um dia com marcações inconsistentes fica pendente até o RH corrigir por ajuste rastreável ou justificar com motivo, e o fechamento do espelho fica bloqueado enquanto houver pendências.
O Bate no Ponto aceita escala 12x36?
Ainda não. O cadastro de jornada bloqueia dias acima de 10 horas, e a escala 12x36 (CLT, art. 59-A) exige tratamento próprio que o sistema não oferece hoje.
Conformidade e transparência
Como tratamos regras, dados e segurança
As regras desta página descrevem o comportamento real do motor de cálculo do Bate no Ponto, revisado em setembro de 2026. Quando uma regra depende de configuração, jornada contratual ou negociação coletiva, isso está indicado. Itens ainda em adequação aparecem como “Parcial” ou “Não suportado”.